Atuação em contencioso estratégico envolvendo contrato de concessão de serviço público ferroviário, no qual o edital e o contrato previam expressamente a inexistência de responsabilidade do concessionário por passivos anteriores à assunção da concessão.
Apesar da previsão contratual, decisões proferidas pela Justiça do Trabalho determinaram a constrição de receitas operacionais da concessionária, sob o fundamento de sucessão empresarial, em cenário jurisprudencial amplamente desfavorável, com potencial impacto direto sobre a continuidade da prestação do serviço público.
Diante desse contexto, o escritório estruturou estratégia jurídica voltada à afirmação da força normativa do contrato de concessão, articulando, em conjunto com o Poder Concedente, a discussão acerca da inexistência de sucessão jurídica e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual.
A estratégia incluiu a instauração de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame da controvérsia, afastando a jurisdição trabalhista em relação à matéria.
Em etapa subsequente, o escritório atuou na consolidação da tese de direito material perante o STJ, contribuindo para a revisão da orientação jurisprudencial então dominante. O julgamento unânime da Segunda Seção firmou o entendimento de que o concessionário não responde por atos ou fatos anteriores à assunção da concessão, reafirmando a prevalência das regras editalícias e contratuais.